1111/14.0TBBCL-A.G1
Relator: JORGE SEABRA
transferência daqueles activos, passivos e elementos patrimoniais para o banco de transição, este último deve considerar-se, para todos os efeitos legais, como sucessor na posição (substantiva e processual
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE SEABRA
transferência daqueles activos, passivos e elementos patrimoniais para o banco de transição, este último deve considerar-se, para todos os efeitos legais, como sucessor na posição (substantiva e processual
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
suas funcões, constitui facto relevante para o efeito de permitir aquela entidade, o acesso, por certidão, ao processo relativo a declaração de patrimonio e rendimentos do individuo em causa
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
legitimação funcional que justifica a sua equiparação ao administrador de direito para efeitos de responsabilidade. (v) O regime da insolvência culposa consagra a responsabilidade solidária entre administradores de direito ... massa insolvente (enquanto património autónomo afeto por natureza à satisfação dos créditos reconhecidos na insolvência) faz acrescer a expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: JOSÉ CRAVO
data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). III – A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data ... devem ser objecto de partilha. IV – No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
para efeitos de concessão da exoneração do passivo restante, instituto jurídico de exceção que concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas ... património dos credores, o que releva é a lisura da conduta dos Devedores em face dos credores, independentemente de ocorrências externas supervenientes que contendam com os efeitos de tais condutas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pertencente ao seu património pode ser – e será, na maior parte dos casos – uma medida habitual e elementar na normal gestão do património de cada um, sem que daí ... mediação entre a oferta e a procura. V - No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € …., valor este
Relator: Pedro Vergueiro
património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. II) Com efeito, neste domínio, impunha ... acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei exige não o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela ... efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º, ns. 1 e 4, do CIRE). II – Declarada a insolvência da Ré/reconvinte em que se discutem interesses patrimoniais
Relator: JAIME FERREIRA
67/2003), ainda tem direito a obter uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens defeituosos (artº 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, na redacção ... dada pelo Dec. Lei 67/2003). V - Para efeitos de resolução do contrato e de pretender obter tal indemnização, dispõe o consumidor do prazo de seis meses a contar da denúncia
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
dirigida à reposição de modo equilibrado da situação anterior ao contrato, impondo atribuições patrimoniais correspondentes, quer à restituição das prestações já executadas, se possível, quer à indemnização ... quer ainda a desvinculação de prestações ainda não executadas, podendo falar-se, pois, de efeito restitutório e liberatório. III - A restauração, envolvendo, em princípio, uma restituição natural das coisas prestadas
Relator: CECÍLIA AGANTE
instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respectivo ministro ... factos jurídicos e permite que o público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. IV – Como mecanismo de contestação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nova despesa relevante para efeitos de cálculo das mais-valias imobiliárias e, em simetria, e como compensação inovadora passam a constituir incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
tendo os autos prosseguido para efeitos de ser apreciado o pedido de condenação na prestação de uma indemnização por danos não patrimoniais, não tendo o Autor logrado provar a ilicitude
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
requerida se apropriou de 42.200,00 € do património comum do casal, este é credor dela por esse valor. II - A circunstância de na reclamação à relação de bens o requerente ... crédito de 42.200,00 € do património comum do casal contra a requerida, uma vez que desta forma não se ultrapassa o efeito prático-jurídico por aquele pretendido. III - A ausência
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” [cfr. JJ. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria ... recorrer à via judicial para tal efeito. V- Na exata medida em que o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente
Relator: MARGARIDA SOUSA
paga ao lesado por danos não patrimoniais, se a mesma não excede a que resultaria da aplicação do critério essencial, para o efeito, erigido pela lei portuguesa: o da equidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
deduzida contra o insolvente. 2. Para efeitos do artigo 583º do C. Civil, quem tem de ser notificado da cessão é o património autónomo constituído pela massa insolvente, representado pelo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
considerados indispensáveis para o efeito, devem ser-lhe reembolsados pelo comitente mandante; e representam uma efectiva diminuição do seu património, tal como se tivesse pago adiantadamente a um terceiro para
Relator: ANÍBAL FERRAZ
justa os administrados, intentando, para o efeito, sempre, descobrir a verdade material, ainda que o resultado seja contrário aos interesses a defender, patrimoniais no caso, específico, da administração tributária