Tribunal Central Administrativo Norte
00504/15.0BEMDL
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a oposição
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. II) Com efeito, neste domínio, impunha-se que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT fosse acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. III) Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais, sendo que os elementos presentes nos autos não fornecem qualquer contributo no sentido de se poder dizer que a AT alegou e/ou invocou a culpa do ora Recorrente pela insuficiência do património. * * Sumário elaborado pelo relator
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