Tribunal Central Administrativo Sul
1412/10.7BESNT
- Data
- 2018-02-22
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Citado por
- 2 documento(s)
- Descritores
Sumário
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. II – No caso em análise, o bem vendido em 2005 é precisamente o mesmo, ou seja, com a mesma natureza, que o bem adquirido em momento anterior. A Recorrente adquiriu um prédio urbano composto por terreno urbanizado, com a área de 8 400 m2, e vendeu esse mesmo bem. III - Nem as diligências efectuadas no âmbito de um pedido de licenciamento (concluído já após a venda), nem a revogação do contrato de arrendamento com a inerente compensação ao inquilino, constituem actos que inequivocamente correspondam ao desenvolvimento de uma actividade comercial, ainda que esporádica. IV - A pretensão de um qualquer proprietário de valorizar um bem pertencente ao seu património pode ser – e será, na maior parte dos casos – uma medida habitual e elementar na normal gestão do património de cada um, sem que daí se possa retirar, sem dúvidas, o exercício de uma actividade comercial, de mediação entre a oferta e a procura. V - No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € …., valor este resultante da avaliação efectuada já após a alienação na vigência do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Com fundamento no artigo 44º, nº 2 do CIRS, foi desconsiderado o montante da contraprestação paga pela transmissão do prédio, tal como consta da escritura pública, de € 850.000,00. VI - Nos termos do artigo 73º da LGT “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. VII - A circunstância de, anteriormente ao aditamento do artigo 44º do CIRS, operado pela Lei nº 82-E/2014 de 31/12/14, a lei não prever expressamente a possibilidade daquela prova, de modo a ilidir a presunção contida no nº2 do artigo 44º, ou seja, impossibilitando o contribuinte de provar que o valor de realização foi inferior ao VPT, torna a norma de incidência correspondente ao do nº 2 do artigo 44 do CIRS, quando aplicada sem tal possibilidade, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13º e 103º, nº1 da CRP), assim se desaplicando ao caso concreto.
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Citado por (2)
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- Portaria n.º 120/2021DR-I · 2021-06-08