87-0311
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatoria geral, o
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O Acordão n. 37/87 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral
Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, diploma que regulamentou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, ao dispor que os tribunais de primeira instancia tem a sede, composição ... inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição. IV - Contra tal conclusão , não procede o argumento de que, sendo em sede de Regulamentação da Lei Organica
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Tendo o acordão n. 306/88, tirado em fiscalização abstracta, reconhecido interesse
Relator: RAUL MATEUS
I - Mesmo que a sentença recorrida se limite a afirmar que desaplica
Relator: MESSIAS BENTO
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Os fundamentos do Acordão n. 37/87, que declarou, com força obrigatoria
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do acordão n. 348/93, publicado no Diario da Republica, II
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do acordão n. 349/93, publicado no Diario da Republica, II
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do acordão n. 349/93, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do acordão n. 349/93, publicado no Diario da Republica, II
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96.
Relator: VITAL MOREIRA
I - Verifica-se o pressuposto necessario a generalização dos juizos de inconstitucionalidade
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar de a norma em apreciação não estar ja em vigor
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de