Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0311

Data
1988-06-16
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001452
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima; b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. II - O Governo, para editar o artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações, e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o Governo invocou.

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