2118/16.9T8ENT-C.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
mediante a invocação do dever de gestão processual ou do princípio da adequação formal, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º do mesmo Código. (Sumário
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
mediante a invocação do dever de gestão processual ou do princípio da adequação formal, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º do mesmo Código. (Sumário
Relator: Cristina Travassos Bento
datas da venda, modalidade e valor base. IV. Cumprido tal formalismo, não se verifica a nulidade processual a que aludem os artigos art. 195º e 839º
Relator: JORGE JACOB
estriba a análise do recorrente. II - Precisamente porque o sistema processual penal não é de verdade formal, o tribunal da relação, uma vez solicitada a reapreciação da prova, terá
Relator: José Augusto Araújo Veloso
especificada de quanto ela articula;0 II. Na base dessa exigência formalista estão princípios basilares do direito processual: nomeadamente o princípio da «cooperação» e o do «contraditório»; III. Os prejuízos
Relator: ALEXANDRE REIS
querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede ... facto integra uma nulidade processual e não, também, uma nulidade da sentença. O conhecimento desse vício depende de arguição pelo interessado na observância da formalidade omitida, no prazo
Relator: VITAL LOPES
prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto ... idónea para tutela da pretensão jurídica e não relativamente ao meio processual erroneamente utilizado. 3. Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia impõem ao juiz que interprete
Relator: ROSA TCHING
principal provocada consubstancia um julgamento sobre a legitimidade processual dos chamados e uma vez transitada em julgado, constitui caso julgado formal sobre a legitimidade dos chamados para intervirem na presente
Relator: ABÍLIO RAMALHO
26/09/2012, exarado a fls. 81/83, e não havendo sido jurídico-processualmente impugnado, fez-se caso-julgado-formal, intraprocessualmente vinculativo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pena de ser praticado um acto inútil ditado pela pura retórica e maximalista visão formal do Direito e da Justiça. XVII) - Vale neste âmbito o princípio pro actione consagrado, designadamente ... excepcionalidade. XVIII) - O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela
Relator: PAULA DO PAÇO
exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque o contraditório sobre ... juiz mediante prolação de despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prestação por inteiro, estando assegurada a respectiva legitimidade processual na acção excutiva que intentasse para o efeito. II. O caso julgado formal refere-se à vinculação do Tribunal ao julgamento
Relator: ANABELA RUSSO
98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem constitui uma nulidade processual à luz dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, na medida ... produção de prova não pode julgar-se verificada como inobservada uma formalidade legal e, consequentemente, verificada uma nulidade processual, ainda que dessa omissão de diligências de prova possa resultar afectado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
falta de assentada constitui mera irregularidade processual ou, quando muito, nulidade secundária, e só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade e no prazo assinalado
Relator: JORGE BISPO
146º do CPC. IV - Também não se verifica um vício puramente formal, suscetível de suprimento ou de correção ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, por o alegado ... apenas à forma externa do ato, sem produzir qualquer efeito jurídico-processual imediato, incluindo-se no domínio das formalidades externas, antes se traduzindo na qualidade em que o requerente
Relator: Alexandra Alendouro
CPTA ex vi artigo 102.º, n.º 1. II – A omissão dessa formalidade é susceptível de influir na decisão, na medida em que o contributo/participação das partes ... poderá conduzir a distinta decisão, parcial ou totalmente, configurando nulidade processual que se propaga aos termos posteriores à formalidade omitida que dela dependem absolutamente, implicando a sua supressão – artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser tendencialmente pública e exigir dois pressupostos para a sua realização: um, formal: a nomeação por entidade judiciária; outro, material
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
seis meses; I.1-a sua estatuição implica, ainda, que caiba às partes o impulso processual e que só por essa razão os autos não tenham prosseguido os seus trâmites normais; I.2-a ... jurídica, da tutela da confiança, da cooperação, do contraditório, da adequação formal, da intervenção oficiosa e da gestão processual. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo ... totalmente ineficaz, a decisão do Tribunal a quo que violou, quer o caso julgado formal (formado sobre o despacho a identificar a decisão a rever e a determinar o Tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
pedir. III – Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, de cariz meramente processual, seja objeto de nova decisão. Se assim suceder, a segunda decisão deve