Tribunal Central Administrativo Sul

09760/16

Data
2017-02-09
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem constitui uma nulidade processual à luz dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção. II – Assim, e porque não há a referida imposição legal, se o juiz dispensa, expressa ou implicitamente, essa produção de prova não pode julgar-se verificada como inobservada uma formalidade legal e, consequentemente, verificada uma nulidade processual, ainda que dessa omissão de diligências de prova possa resultar afectado o julgamento da matéria de facto, a determinar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. III – Não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas e através das quais se pretendia comprovar que o falecimento do Oponente ocorrera entre a constituição de um mandato válido e a instauração da acção (pelas razões que detalhadamente concretiza), e que o mandatário só tivera conhecimento desse falecimento na pendência dos autos, não podia, à partida, o Tribunal, sem realizar essas diligências concluir pela falta de “personalidade judiciária” do Oponente e pela inexistência de fundamento para prosseguimento do incidente de habilitação deduzido nos autos.

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