Tribunal Central Administrativo Norte

00234/15.3BEPRT

Data
2015-11-26
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Em sede de recurso, as partes poderão juntar documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de o documento se ter formado depois de ter sido proferida a decisão ou o conhecimento ou apresentação do documento apenas se tornou possível depois da decisão e, ou, se se tenha revelado necessário em virtude do julgamento proferido. II. As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida. O seu não cumprimento implica a rejeição do recurso, nesse segmento. III. O 812º do CPC impõe que os credores com garantia sejam notificados das datas da venda, modalidade e valor base. IV. Cumprido tal formalismo, não se verifica a nulidade processual a que aludem os artigos art. 195º e 839º nº 1 c) do CPC ex vi 257º nº 1 c) do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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