401/12.1TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
I - Assiste à parte notificada simultaneamente com a sentença para se pronunciar
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Relator: HELENA MELO
I - Assiste à parte notificada simultaneamente com a sentença para se pronunciar
Relator: Pedro Vergueiro
patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º ... compensação de patrono e que em 12/06/2014 o requerido Joaquim Fernando Ferreira Martins juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
favor do sujeito passivo não é de aceitar. Com efeito, as notas de lançamento juntas não têm qualquer referência à factura que se destinam rectificar, sendo impossível estabelecer uma ligação ... Para mais, e quanto ao documento 44, constata-se que o mesmo faz referência a um auto anexo, o qual, porém, jamais foi junto; da nota de lançamento
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Verificando-se que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
quando essa omissão nunca foi invocado nos autos por qualquer um dos seus intervenientes (nomeadamente, credores), foram juntos outros e múltiplos documentos contabilísticos (idóneos a demonstrarem a respectiva situação económico
Relator: ARTUR VARGUES
anexa ao referido diploma, imputado, trazendo aos autos novos factos que, em seu entender, têm a virtualidade de aqueles afastar, juntando documentos e indicando uma testemunha a inquirir –– não apresentados
Relator: LUÍSA SOARES
CPPT, bem como os documentos anexos a essa informação, devem ser notificados ao Oponente logo que juntas aos autos, aplicando-se-lhes o regime previsto
Relator: CRISTINA FLORA
CPPT, bem como os documentos anexos a essa informação, devem ser notificados ao Oponente logo que juntas aos autos, aplicando-se-lhes o regime previsto
Relator: ALVES DUARTE
qual não juntou a competente procuração forense. Foi, então, notificada para, em dez dias, juntar o aludido documento, que protestara juntar. Decorrido este prazo, nada foi requerido. Nestes termos, julgo ... autos mostra-se subscrito pela Exm.ª Sr.ª Dra. M. a qual não juntou a competente procuração forense. Foi, então, notificada para, em dez dias, juntar o aludido documento
Relator: LUÍS COIMBRA
poder ser valorada pelo tribunal, um CD como o que está em causa nestes autos, mesmo que se considerasse aquele artesanal sistema de gravação como um sistema de videovigilância, ainda ... vida privada. III) Acresce a circunstância de, apesar de ter sido junto aos autos ainda na fase de inquérito, o CD em causa, nem sequer haver sido indicado como meio
Relator: PROENÇA DA COSTA
concorram para a formação da convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório; ii. Porém, tais provas não ... têm que ser lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dos autos constantes: basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
surtos psicóticos, entre outros. Em qualquer caso, o que se pretende agora juntar aos Autos, mais não são do que o seu Curriculum Vitae, um recibo de vencimento ... psicológico do Autor se mostraria impeditivo da junção de tais documento em momento anterior. As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excecionais em que façam
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitores, quando dos relatórios já juntos aos autos nada releve quanto à pertinência de tal diligência; rejeitar a requisição de documentos que não se reportem a factos relacionados
Relator: José Correia
base nos documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas, nenhum valor reveste para a justificação do acto que sempre seria de manter pela fundamentação constante do auto de notícia ... informação prestada nos termos artºs 129º e 130º do CPT e nos documentos de suporte desta em que não se inclui tal informação, bem como nos depoimentos das testemunhas
Relator: Moisés Rodrigues
distinguir entre a falta nos autos do documento comprovativo da prática do acto através do qual se atribuem os poderes representativos forenses (art.ºs 219º a 221º e 362º ... acto forense (procuração - art.º 262º do CC). II – Quando a procuração junta aos autos, depois de praticado o acto, tem data anterior a tal momento, não há lugar
Relator: ANA PATROCÍNIO
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ... processo judicial, designadamente, como no caso, por tal não ter sido averiguado nos autos e por o requerente ter eventualmente impugnado judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
apresentar o documento que o prova. 3 – Estando o documento em poder da contraparte, a parte pode requerer que aquela seja notificada para o apresentar; se o documento estiver ... para juntar esses documentos não viola o caso julgado formal relativo a um anterior despacho em que se ordenou a notificação da cabeça de casal «para informar os autos conforme
Relator: EVA ALMEIDA
óbito do testador. II - A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro ... questão nos autos, por via do legado a seu favor instituído por testamento da anterior proprietária, titular do direito de propriedade sobre o prédio, a ré Junta de Freguesia aceitou
Relator: José Gomes Correia
factos - pressupostos do acto. III)- Apoiando-se o acto em causa em dois autos de notícia, o segundo substitutivo do primeiro, e resultando da análise dos elementos de suporte para ... manifestamente, as razões justificativas das liquidações que se encontram nos autos de notícia ditos em III), um documento de apuramento de IRC/IRS de 1991 e 1992 e outro de verificação
Relator: CRISTINA FLORA
procede à instrução oficiosa dos autos sem que seja dada a possibilidade ao Oponente de se pronunciar sobre os documentos que foram juntos