Tribunal Central Administrativo Norte
I) Tendo presente que qualquer destinatário normal colocado na posição do ora Recorrente infere que o prazo que lhe é apontado - 10 dias - comporta uma dilação de 5 dias e bem assim uma outra dilação de 5 dias caso se trate de pessoa singular e a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, o Tribunal não pode alhear-se da forma como a notificação foi efectuada, pois que a mesma é susceptível de induzir o notificado em erro, de modo que, perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de recorrer ou deduzir oposição, sendo que ao prazo em apreço acresce uma dilação de 5 dias, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar ao ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada. II) Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário). III) Em função do exposto no probatório, aquilo que se sabe é que o ora Recorrente apresentou em 09-06-2014 na Segurança Social o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono e que em 12/06/2014 o requerido Joaquim Fernando Ferreira Martins juntou aos autos o requerimento referido em B) e requereu a suspensão do prazo para deduzir oposição. IV) Nesta medida, considerando que a norma acima referida dá relevo não ao momento da formulação do pedido, mas à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e não obstante a data a ponderar para o fim do prazo para recorrer da sentença ou deduzir oposição ao arresto ser a de 09-06-2014, tem de entender-se que o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social foi junto a estes autos já depois de ter-se esgotado o prazo para recorrer da sentença notificada ou para deduzir a oposição ao arresto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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