Tribunal Central Administrativo Norte
I – Há que distinguir entre a falta nos autos do documento comprovativo da prática do acto através do qual se atribuem os poderes representativos forenses (art.ºs 219º a 221º e 362º do CC e 35º do CPC) e a falta desse acto atributivo aquando da prática do acto forense (procuração - art.º 262º do CC). II – Quando a procuração junta aos autos, depois de praticado o acto, tem data anterior a tal momento, não há lugar a qualquer ratificação do processado efectuado desde o momento da prática desse acto e o momento da junção do documento aos autos, por o advogado já estar habilitado a praticar os actos forenses.
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