00448/13.0BEMDL
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
úteis ao apuramento da verdade, não admitindo aquela que se mostre impertinente, inútil ou desnecessária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
úteis ao apuramento da verdade, não admitindo aquela que se mostre impertinente, inútil ou desnecessária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto
Relator: LURDES TOSCANO
não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
poderia extrair da matéria de facto por eles alegada, é inútil e desnecessária a produção de prova em relação a esses factos, nada obstando à imediata prolação de decisão
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
demonstrar a probabilidade de procedência da ação, não se poderia concluir pela sua desnecessidade nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA e, subsequentemente, dar como
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
exceções dilatórias e nulidades como, principalmente, julgasse de imediato o mérito da causa, por desnecessidade de mais provas. XVI - O Tribunal recorrido, apesar de assumir que o fornecimento de bens
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
positiva, de influência, o princípio do contraditório impõe que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, a parte contrária seja sempre ouvida sobre qualquer questão de facto ou de direito, ainda
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
facto, mesmo que de conhecimento oficioso, excetuando apenas os casos de manifesta desnecessidade, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir expressa na petição inicial. II – O art. 421º
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
legítima defesa» quando a intensidade da agressão do pretensamente defendente foi claramente excessiva e desnecessária para repelir a força e perigosidade de um ofendido responsável por ter armado desacatos dentro
Relator: ROSÁRIO PAIS
obrigação de pagamento de juros de mora e custas processuais decorre da lei, sendo desnecessária a respetiva menção no título executivo, tanto assim que não constam entre os respetivos requisitos
Relator: LINA COSTA
improcedência proferida foi suportada na falta do requisito fumus boni iuris, prejudicando, por desnecessária, a apreciação, de facto e de direito, do periculum in mora, inexistindo a alegada omissão
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
demonstração do preenchimento de um dos requisitos de procedência das providências cautelares, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização de diligências
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
prática de atos jurídicos ou materiais - que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do ato e, assim, induzindo o interessado em erro; Deste modo
Relator: ILDA CÔCO
alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. III- No concurso
Relator: PAULA DO PAÇO
elementos necessários para a decisão do incidente de liquidação, razão pela qual se revelou desnecessária a produção da prova testemunhal solicitada. III. .Não existe um prazo específico para a dedução
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
efeito cominatório pleno conducente ao reconhecimento dos créditos reclamados e das suas garantias, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3. É de rejeitar o pedido de suspensão
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de redundância, impertinência, desnecessidade e dilação - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedido de produção de prova documental