Tribunal Central Administrativo Sul
1028/19.2BESNT
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
No despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), no caso de a falta de constituição de mandatário não seja sanada, pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia invocação de quaisquer circunstâncias que dificultassem ou impedissem o cumprimento atempado do determinado, nada obstava legalmente a que o Tribunal a quo determinasse a extinção da instância, como fez.
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