Tribunal Central Administrativo Sul

22/15.7BEFUN

Data
2025-12-18
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A falta de fundamentação da matéria de facto, a que se reconduz a falta de valoração crítica da prova, não determina a nulidade da sentença, uma vez que, atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, apenas a absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto constitui causa de nulidade da sentença. II- A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. III- No concurso de contratação inicial, são ordenados na 1.ª prioridade os docentes que reúnam as condições de renovação do contrato a termo resolutivo certo. IV- A satisfação de necessidades temporárias é assegurada, em primeiro lugar, pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna, pelo que apenas há lugar à renovação do contrato a termo resolutivo certo se o horário lectivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade temporária é declarada, continuar por preencher após os docentes de carreira terem sido colocados. V- Não tendo resultado provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que, após os docentes de carreira terem sido colocados, ficaram por preencher horários lectivos anuais e completos, não é possível concluir que se encontravam preenchidos os requisitos da renovação do contrato a termo resolutivo certo celebrado pelo recorrente no ano lectivo de 2013/2014 e, assim, o pressuposto de que dependia a sua ordenação na 1.ª prioridade.

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