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Relator: MESSIAS BENTO
autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em materia relativa a emissão de cheques sem provisão", sendo de 90 dias a duração de tal autorização legislativa. II - Para
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Relator: MESSIAS BENTO
autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em materia relativa a emissão de cheques sem provisão", sendo de 90 dias a duração de tal autorização legislativa. II - Para
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre
Enquadramento tributário da medida do IEFP - "Cheque Formação + Digital
dedutibilidade de gastos – faturas falsas; imparidades em créditos; dedução de juros; cheques viagem
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
levar a cabo uma atividade processual inútil. (ii) O saque e entrega de um cheque para garantia do cumprimento de uma dívida de terceiro mais não significa que o sacador
Cheques-educação - Obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre rendimentos em espécie
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
antes pela existência de uma atividade continuada. II-O reconhecimento da assinatura de cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão
Relator: EDUARDO AZEVEDO
transcrição não se fica desonerado dessa obrigação. 2- Extinta a obrigação cartular incorporada no cheque a natureza de título executivo mantém-se desde que, beneficiando do regime do artº 458º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito de uma sociedade por determinada pessoa. II- A assinatura de apenas três cheques fora do período de gerência em contenda, e sem mais elementos, não poderá deixar
Juros de mora; Meios de pagamento; Cheque; Mora do credor
Relator: PAULO BRANDÃO
decorrente das exigências de celeridade, basicamente documental, a prova de um crédito resultante de cheque, letra ou livrança, bem como a qualidade de portador, deve ser feita através da apresentação
Relator: SOFIA DAVID
pagamento da ajuda ocorre num único ano civil; IV- O desconto de dois cheques no âmbito de uma mesma candidatura em data muito posterior à da sua emissão não constitui
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
proposta do credor hipotecário só é eficaz, se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
propostas apresentadas pelos credores com garantia real, a junção à proposta de um cheque visado no valor de 20% do montante da proposta, é uma formalidade de cumprimento obrigatório, cujo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quando se dá à execução um escrito particular, como é o caso do cheque, se for alegada a falsidade da assinatura constante desse escrito, incumbe ao exequente o ónus
Relator: FERNANDO MONTEIRO
cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio subjacente à sua subscrição a lei exija a celebração de escritura pública, sendo este nulo por falta de forma
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Não integra doação manual a doação de importância em dinheiro a descendente através de cheque (ordem de pagamento dada a banco), tendo a doação, atualizada por aplicação dos índices
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Prescrita a obrigação cartular incorporada no cheque ( art.º 52.º da L. U. C), este mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
próprio dever de prestar, como a eficácia do documento enquanto título executivo. 4. O cheque prescrito não constitui título executivo quando para o negócio subjacente à sua subscrição