Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26694

Data
2024-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Cheques-educação - Obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre rendimentos em espécie

Texto integral (730 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º - Retenção sobre rendimentos das categorias A e H Assunto: Cheques-educação - Obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre rendimentos em espécie Processo: 26694, com despacho de 2024-10-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte sobre os cheques educação que atribui aos seus colaboradores. Esclarece que atribui aos seus colaboradores cheque educação e pretende saber se, podendo ser considerado um rendimento em espécie, poder-se-á ter em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99º do Código do IRS e não ser aplicada a retenção na fonte. Ou seja, podem os vales/cheques educação serem considerados um rendimento sujeito a tributação em IRS não sujeito a retenção na fonte? Pode ser uma decisão do colaborador, se este quer ou não fazer que lhe seja feita a retenção na fonte? Pode a empresa ter situações diferentes para trabalhadores diferentes, isto é, ter um que opte por fazer a retenção na fonte e outro que não? Caso exista obrigatoriedade de fazer a retenção na fonte, esta deve ser feita no mês do pagamento ou pode ser feita uma única vez (no final do ano, por exemplo)? INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), constituem rendimento do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica. 2. Entende-se, assim, que todas as remunerações, direitos, benefícios ou regalias que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta, e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem, são considerados rendimentos do trabalho dependente. Incluem-se aqui as ofertas em espécie e em dinheiro, nomeadamente através de vales/cheques/cartões de oferta, concedidas aos funcionários. 3. Quanto à retenção na fonte, e conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS, os rendimentos em espécie, incluindo os montantes atribuídos em vales e outros títulos de compensação não pecuniários, estão excecionados da obrigação de retenção na fonte. 4. Podendo, no entanto, e por opção do titular do respetivo rendimento, os rendimentos em espécie ser sujeitos a retenção na fonte, ao abrigo do n.º 3 do artigo 99.º-C do CIRS. 5. A declaração dos rendimentos em espécie auferidos é feita anualmente na declaração de rendimentos modelo 3 a entregar pelo trabalhador, com os restantes rendimentos da categoria A, devendo a entidade, nos termos do artigo 119.º do CIRS, Processo: 26694 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA fazer constar tais rendimentos, quer da declaração a entregar ao titular dos rendimentos, quer nas DMRs a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira. CONCLUSÃO Assim, à questão colocada pela requerente sobre a possibilidade de os vales/cheques educação atribuídos aos colaboradores não estarem sujeitos a retenção na fonte, a resposta é afirmativa. Os rendimentos em espécie estão, por regra, excluídos de retenção na fonte, podendo ser sujeitos a retenção por opção do seu titular. O que responde às duas outras questões colocadas pela requerente: (1) Se é decisão do colaborador que seja ou não feita retenção na fonte e; (2) Se a empresa pode ter situações diferentes para trabalhadores diferentes. Estando os rendimentos em espécie dispensados de retenção na fonte, essa será a regra a aplicar pela entidade pagadora no momento do pagamento/colocação à disposição dos cheques educação, já que só fará retenção na fonte a pedido do colaborador e em relação a esse. O que significa que pode fazer retenção na fonte a uns e não a outros e, consequentemente, ter situações diferentes entre trabalhadores. Quanto à última questão, sobre o momento em que é feita a retenção na fonte, se deve ser efetuada no mês do pagamento ou se pode ser feita uma única vez no final do ano, por exemplo, a resposta é que a retenção é efetuada, relativamente aos rendimentos da categoria A, no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento (corpo do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS) e, por esse motivo, não pode ser feita, uma única vez, no final do ano por exemplo, como questiona a requerente. Processo: 26694 2
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