1280/23.9T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ FLORES
703º, nº 1, al. a), do C.P.C., e sejam acompanhados de documentos que atestem o cumprimento das obrigações futuras aí previstos por documento passado em conformidade com as cláusulas deles
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Relator: JOSÉ FLORES
703º, nº 1, al. a), do C.P.C., e sejam acompanhados de documentos que atestem o cumprimento das obrigações futuras aí previstos por documento passado em conformidade com as cláusulas deles
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
autor, sem que o autor, devidamente notificado, tenha requerido e produzido prova destinada a atestar a sua genuinidade, não se mostra estabelecida a autoria do documento e, nesse sentido, não
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
falta, pode a notificação ser demonstrada através de outros meios de prova que atestem o conhecimento pelo destinatário, na medida em que estamos perante uma formalidade simplesmente probatória
Relator: MARIA HELENA FILIPE
emitido ao Reclamado, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, no qual é atestado que aquele se encontra em estado de doença, por 6 dias, mas não foram preenchidos
Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concreta forma de atribuição, da dinâmica empresarial e inerente nexo, por forma a atestar que as prestações auferidas não integravam a base de incidência contributiva, e se tais asserções são
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
reclama de demonstração complementar, só atingível com a apresentação de uma declaração societária a atestar tal qualidade para efeitos concursais. IV. À mingua da apresentação de tal declaração societária, fica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
conjunto de operações, concretamente obras de alteração e melhoramento nos imóveis, devidamente substanciadas e atestadas por prova documental idónea, concretamente, termo de Declarações dos adquirentes e adjudicatários das obras visadas
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
praticados pela autoridade ou oficial público e os actos/factos que aí sejam referidos como atestados pela referida autoridade ou funcionário com base nas suas percepções; o documento em questão prova
Relator: HENRIQUE ANTUNES
passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções; IV – O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho
Relator: ISABEL FERNANDES
Março) II – Na circunstância de serem apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos de garantia fundada em bens imóveis
Relator: MANUEL BARGADO
vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
relativos às lesões encontradas no corpo da vítima e relativos às causas da morte atestados pelo relatório de autópsia e pela demais prova pericial constante dos autos, que o tribunal
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
qualquer outra publicidade, porque desnecessária, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
avaliações, perceções ou qualquer tipo de registo pessoal dos seus autores, visando apenas atestar a realização das referidas diligências e abrindo caminho para a análise dos seus resultados, não estamos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
não contempla a possibilidade de se absolverem os agentes dos crimes sempre que, atestada a sua culpa, se verificarem os demais pressupostos dos quais a lei penal faz depender
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
produzir. IV- Se mediante conjugação da prova documental com a testemunhal, é possível atestar a importância real das vantagens conferidas pelo contrato e provar que os encargos estabelecidos constituem
Relator: Rosário Pais
falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes. III – Constatando-se que, na sequência de pedido de penhora de saldos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sustentada alegação do contribuinte. III - Sendo apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos penhora de bens imóveis, se deva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
avaliação direta, tal implica que todas as correções realizadas devem ser, devidamente, atestadas num juízo claro e perfeitamente identificador dos pressupostos e premissas inerentes, não podendo socorrer-se de juízos