Tribunal Central Administrativo Sul
I-Decorre da interpretação conjugada dos normativos 14.ºe 121.º, ambos do CPPT que compete ao DMMP, designadamente, a defesa da legalidade, e a promoção do interesse público tendo o mesmo de ser ouvido antes de ser proferida decisão final. II-O seu parecer não assume, porém, natureza vinculativa, existindo apenas pronúncia expressa e obrigatória por parte do julgador caso, no seu parecer, seja suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido. III-Gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação. Significa, portanto, que tem o ónus de demonstrar factualidade suscetível de abalar, in casu, a presunção de veracidade dos proveitos declarados pela Impugnante, só então passando a competir à mesma o ónus da prova de que os mesmos correspondem à realidade. IV-Assentando o juízo de entendimento da AT, em pressupostos de facto insuficientes, conclusivos, e inclusive em premissas erróneas que inquinam a conclusão atinente à omissão de proveitos, tal determina que a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si impende. V-Socorrendo-se a AT da avaliação direta, tal implica que todas as correções realizadas devem ser, devidamente, atestadas num juízo claro e perfeitamente identificador dos pressupostos e premissas inerentes, não podendo socorrer-se de juízos presuntivos, com extrapolações, inferências e premissas não devidamente suportadas e demonstradas. VI-É pressuposto basilar da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios o pagamento indevido da correspondente prestação tributária, carecendo, por conseguinte, de justificação legal a condenação de forma condicional. Logo, não resultando provado o pagamento da liquidação impugnada, inexiste reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
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