Tribunal Central Administrativo Norte

00920/23.4BEPRT

Data
2023-12-20
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (artigo 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não). II - A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes. III – Constatando-se que, na sequência de pedido de penhora de saldos de conta bancária realizado em 2016, a entidade bancária respondeu não poder satisfazer o solicitado por aquela apresentar saldo zero ou negativo, mas que se encontrava cativo determinado montante à ordem do PEF, é possível que esta cativação resulte de anterior penhora de saldo da mesma conta e, assim, que a inexistência de bens penhoráveis resulte demonstrada em data anterior à da declaração em falhas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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