334/06.0GAVGS.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
patologia que lhe provoca um muito rápido adormecimento durante o dia e exercendo a actividade profissional de motorista pode ser aplicada a medida de segurança de cassação da licença
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Relator: ESTEVES MARQUES
patologia que lhe provoca um muito rápido adormecimento durante o dia e exercendo a actividade profissional de motorista pode ser aplicada a medida de segurança de cassação da licença
Relator: JAIME FERREIRA
sofridas num acidente de viação, vai necessitar de esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional e que podem ser contabilizados nessa dita percentagem, pois resultam de uma forma
Relator: Cristina dos Santos
ilícito disciplinar continuado a actuação prolongada no tempo (ano lectivo 2000/2001) no domínio da actividade profissional traduzida numa massa de comportamentos reportados a ilícitos funcionais violadores do mesmo bem jurídico
Relator: FERREIRA DE BARROS
não utilizava o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional. -Ao lesado basta alegar e provar, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil
Relator: ARTUR DIAS
utilize o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, tem a direcção efectiva do mesmo, o que significa que o respectivo proprietário, ao entregá
Relator: ANA RESENDE
Sumário: O titular do crédito proveniente da actividade profissional dos advogados, exercida no âmbito de uma sociedade de advogados, é a própria sociedade, sendo esta quem pode reclamar
Relator: SERRA LEITÃO
trabalho e que constarão dos diversos diplomas legais que regem para cada tipo de actividade profissional, embora se admita, sem esforço, que na previsão legal cabem quadros fácticos
Relator: SILVA FREITAS
impedida, pelo senhorio, de aceder ao salão de cabeleireira, onde exerce a sua única actividade profissional, isso constitui fundado receio de lesão do seu direito. 3. Por isso
Relator: FREITAS NETO
mesmo esforço que naturalmente usaria na gestão dos seus bens e na sua actividade profissional. 3. Se para alcançar os mesmos proventos que iria auferir tem maior penosidade, não
Relator: HELDER ROQUE
utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional
Relator: SÉRGIO POÇAS
inibição de conduzir. II. O facto de o arguido utilizar o veículo na sua actividade profissional não constitui, só por si, fundamento bastante para ser suspensa a execução da sanção
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido quando o autor exercia a sua actividade profissional de chapeiro por conta própria
Relator: António Xavier Forte
acto impugnado ao adoptar um critério genérico e abstracto na avaliação da actividade profissional das recorrentes - « óptica de sentido lato » - , sem explicitar em que consiste , não está devidamente fundamentado
Relator: Magda Geraldes
reconhecido à requerente o direito à aposentação, tem como consequência o restabelecimento da situação profissional activa da requerente, como devido regresso ao exercício de funções que desempenhava, e, pretendendo esta
Relator: Eugénio Sequeira
permanecido nesse país pelo menos por 24 meses e que nele tivesse exercido uma actividade profissional; 2. A isenção era concedida a requerimento do interessado, que deveria instruir o pedido
Relator: RIBEIRO CARDOSO
para o efeito. III - Os condutores profissionais e aqueles que para exercer a sua actividade profissional têm de utilizar frequentemente as vias públicas, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente
Relator: SANTOS CABRAL
perda de um ano escolar, representando a frustração de justificadas expectativas de ingresso numa actividade profissional, o ónus de permanecer mais cinco anos numa escola superior e o tempo despendido
Relator: PINTO HESPANHOL
permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei; 4.ª O direito à reserva
Relator: EDUARDO ANTUNES
mesma forma, em face de um acto de natureza empresarial, inserido numa actividade profissional que o configura como acto de comércio, a falta de assinatura e consentimento