Tribunal da Relação de Évora

2188/04-1

Data
2005-02-15
Relator
SÉRGIO POÇAS
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 142º do CE não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente apesar de já ter sido – por duas vezes – inibido da faculdade de conduzir por infracção a normas estradais, volta a praticar factos delituosos no exercício da condução automóvel sancionados com inibição de conduzir. II. O facto de o arguido utilizar o veículo na sua actividade profissional não constitui, só por si, fundamento bastante para ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir.

Texto integral (1632 palavras)

Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1.RELATÓRIO No Processo de Recurso de contra- ordenação nº.../04 a correr termos no Tribunal Judicial ... 2º juízo criminal, foi julgado improcedente o recurso que o arguido A interpôs da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir veículos pelo período de 60 dias. Inconformado, o arguido recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.A infracção foi praticada sem que tivesse havido perigo concreto para a integridade física de ninguém. 2.Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco. 3.O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador. 4.Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente. 5.Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação. 6.A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas. 7.A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação. 8.O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país. 9.O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir. 10.O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário. 11.A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE. 2.Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo portanto de suspender a execução da pena de prisão se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade do arguido e a sua conduta anterior traduzida no facto deste ser reincidente 3.No caso dos autos, o facto do recorrente já ter sido condenado pela prática de duas infracções graves ao mesmo diploma, reincidindo mais uma vez no seu comportamento ilícito, o que demonstra a sua perigosidade e aumenta as necessidades de preveni-la. 4.E não obstante precisar de carta de condução para o exercício da sua profissão, como o próprio alega, não se absteve de reincidir na sua conduta ilícita, pondo em risco a sua subsistência e da sua família. 5.São elevadíssimas as exigências de prevenção deste tipo de ilícitos causadores de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores dos acidentes o cometimento de infracções graves e muito graves ao CE. 6.Não se verificam assim os pressupostos da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido porque a mesma não satisfaria cabalmente as necessidades de prevenção especial e geral. 7.Na douta sentença recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, designadamente do disposto nos artigos 142ºdo CE e 50º do CP. Deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação no seu parecer, conclui pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Verifica- se algum vício que oficiosamente cumpra conhecer? A não ser assim decidido, deve ser suspensa a execução de tal sanção de inibição de conduzir? Para decidir importa previamente apreciar a factualidade apurada. 2.FUNDAMENTOS 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA No dia ... de … de 2..., pelas ... no cruzamento da EN ... com a EN ... , comarca de ..., o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-...-... e não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória no entroncamento existente na intercepção das referidas estradas. b) O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre S... e S... para trabalhar e como Director Comercial, visita clientes, regularmente, por todo o país; c) Vive exclusivamente do seu salário, auferindo cerca de 1000 euros por mês. d) O tem averbado no seu registo individual de condutor, a prática das seguintes infracções graves ao Código da Estrada: Condução excedendo o limite de velocidade superior a 60 Km, praticada em …-…-2001 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias sanção esta, suspensa na respectiva execução pelo período de 180 dias; Utilização de máximos aquando do cruzamento com outro veículo, praticada em …-…-1998 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trintas dias; e) O arguido vive com a esposa, que é secretária; f) É licenciado em Engenharia - Instrumentação e Controle. 2.2.DO DIREITO 1.Não se verificando, como se não verificam nenhum dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP e porque o Tribunal da Relação conhece apenas de direito (artigo 75º do DL 433/82 de 27 de Outubro) a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é inalterável e tem-se como assente para todos os legais efeitos. 2.Relativamente ao enquadramento jurídico dos factos efectuado, aliás não questionado expressamente, nenhuma censura merece a decisão do tribunal: é manifesto que se mostram preenchidos quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito em questão, contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º,nº1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito: o arguido não parou no entroncamento, como estava obrigado, face à sinalização existente, podendo e devendo fazê-lo. 3.Pretende o recorrente a suspensão da execução da sanção de inibição. Sem razão, no entanto. Fundamentemos: De acordo com o disposto no artigo 142º do CE «pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas». Assim, no caso, e tendo em atenção nomeadamente o disposto no artigo 50º do CP, pode o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da inibição realizam de forma adequada as finalidades da punição? A resposta é negativa. Vejamos: Apesar do acto de conduzir veículo automóvel constituir actividade perigosa – está em causa o risco para a vida do condutor e demais utentes da via – e como tal exigir especiais cuidados, o arguido não parou no entroncamento com a EN n … como estava obrigado. É assim elevado o grau de ilicitude e de culpa do recorrente. ____A conduta é manifestamente perigosa, já que os condutores que circulam na outra vai confiam que os condutores se aproximam pela outra via se imobilizarão____ De acordo com os factos provados e tendo em atenção o cima exposto, é manifesto que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na força da vigência da norma violada» não ficavam acauteladas com a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir. Por um lado, como a doutrina tem sublinhado, Figueiredo Dias, “Lições de Direito Penal, 1996”,pág.121, em princípio, são maiores as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das normas, quanto maior é o grau de culpa e no caso é elevado o grau de culpa, como acima se fundamentou; por outro, importa ter presente a gravidade dos frequentes acidentes causados por condutores que desrespeitam a sinalização que impõe a paragem obrigatória em entroncamentos e cruzamentos. Mas se assim é relativamente às exigências de prevenção geral, o mesmo acontece com as razões de prevenção especial. De facto, não se vê que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir seja suficiente para a socialização de um condutor que tendo sido sancionado por duas vezes em inibição de conduzir por prática de infracções estradais, uma delas há menos de 3 anos sobre a data dos factos, tenha novo comportamento na condução automóvel de inquestionável gravidade. ______A sanção deve também contribuir para que o recorrente altere o seu comportamento no acto de conduzir______ Finalmente: o transtorno que a concreta inibição aplicada causará ao recorrente não é intolerável nem desproporcional ao facto e à culpa do agente. O facto de o arguido necessitar de conduzir na sua actividade profissional, não constitui razão suficiente para suspender a execução da sanção de inibição de conduzir. Na normalidade das situações, como se reconhecerá, o cidadão utiliza o veículo na sua vida profissional, daí que, também por essa razão, se lhe imponham especiais cuidados quando conduz. A ser como pretende o recorrente, só em casos muito raros a inibição de condução de veículos com motor teria lugar com a consequente neutralização das finalidades ( preventivas) da pena acessória. Assim e pelas razões expostas, carece fundamento a pretensão do recorrente, nesta parte. Não se verificando, como se não verificam, os pressupostos do artigo 50º do CP, carece de fundamento a pretensão do recorrente. 3.DECISÃO O Tribunal da Relação, nega provimento ao recurso e, consequentemente, mantém a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 2UC de taxa de justiça. Em Évora, 15 de Fevereiro de 2005 Sérgio Poças Orlando Afonso Sousa Magalhães