Tribunal da Relação de Coimbra

3133-2000

Data
2001-01-30
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC1280
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É válido o contrato promessa de venda de imóvel comum celebrado por um só cônjuge, não casado sob o regime da separação de bens, sem o consentimento do outro cônjuge, já que se trata de um mero preliminar que não transmite a propriedade do referido imóvel comum. II - Em face de um acto de administração patrimonial de natureza civil, e tendo o promitente vendedor actuado isoladamente do cônjuge e sem o consentimento deste, sendo-lhe o facto do incumprimento exclusivamente imputável, a execução específica é inadmissível por a ela se opor a natureza da obrigação assumida. III- Da mesma forma, em face de um acto de natureza empresarial, inserido numa actividade profissional que o configura como acto de comércio, a falta de assinatura e consentimento de um dos cônjuges importa a impossibilidade da execução específica, por não poder o tribunal substituir a declaração do cônjuge que se não vinculou ao cumprimento da promessa, de venda do imóvel comum. IV - É que o art. 1678º, nº2, e) não deve ser objecto de interpretação extensiva, porquanto nada sugere que o legislador nele tenha dito menos do que querria, que a letra tenha ficado aquém do espírito da lei, ou que tenha atraiçoado o pensamento legislativo. V - A sentença proferida em acção para fixação judicial de prazo, transitada em julgado, não constitui caso julgado material quanto à obrigação de celebração do contrato para o qual o prazo é demandado, uma vez que sobre essa obrigação se não pronunciou.

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