517/24.1BELRA.CS1
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos ... pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força