Tribunal Central Administrativo Sul
I – A doutrina e a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional. II – A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA, pressupõe a evidência [manifesta, diríamos nós] da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. III – No caso presente, a evidência do bem fundado da pretensão do sindicato requerente não é de todo manifesta, na exacta medida em que os efeitos que se pretendiam alcançar com a norma cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral veio a ser declarada acabaram por ser atingidos por outra disposição legal – o artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho –, expurgada do vício de inconstitucionalidade, mas em termos que ainda assim não permitem antecipar os efeitos visados com a providência requerida. IV – Daí que não tenha havido nenhuma omissão ilegal por parte da CGA, porquanto a sua actuação se pautou pelo cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21/6. Sendo assim, não era desde logo possível afirmar ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, e, com base nesse juízo, conceder a providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. V – Dado que a lei distingue o modo e o momento do pagamento do 14º mês em função do respectivo valor, a invocada impossibilidade dos aposentados e pensionistas de sobrevivência associados do sindicato recorrente gozarem férias no ano de 2013, por via da não antecipação do pagamento das pensões nos termos previstos na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8-2-1991, não os afectou a todos e, sobretudo, não os afectou em idêntico grau no efectivo gozo do direito a férias. VI – O facto do sindicato recorrente não ter concretizado, mediante a correspondente alegação, quaisquer factos que permitissem demonstrar que o pagamento do 14º mês nos termos regulados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 39/2013, ou seja, sem a antecipação pretendida, implicava a perda do efeito útil da acção principal e/ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis, permite concluir pela inexistência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, tal como exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
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