Tribunal Central Administrativo Sul

1913/23.7BELSB

Data
2024-05-09
Relator
MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O erro do Tribunal a quo na análise da prova documental que sustenta os diversos pontos do probatório da sentença recorrida, dita o erro de julgamento de facto dessa decisão, e, subsequentemente, o erro de direito, porque gerador, no caso vertente, da indevida aplicação do estatuído no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, inexistindo, por isso, qualquer dispensa para a entidade recorrida do dever legal de decidir a última manifestação de interesse apresentada pelo Recorrente. II - Ainda que revogada a sentença recorrida, não constando das conclusões recursivas a alusão às condições gerais de concessão da autorização de residência, para além da posse de meios de subsistência, e dependendo ainda a indagação das mesmas da actuação e valorações próprias da Administração, a instância de recurso, não podendo imiscuir-se nesse domínio próprio de actuação administrativa, ainda assim, intima a entidade recorrida na emissão de decisão, em prazo razoável, sem, contudo, impor o sentido decisório concreto, de deferimento ou de indeferimento da pretensão material administrativamente solicitada.

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