Tribunal Central Administrativo Sul

336/12.8BELRS

Data
2021-01-28
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A oposição dos fundamentos com a decisão constitui um vicio decorrente das situações em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final, situação que sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, não se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra as normas jurídicas que lhe impõem uma solução diversa. II. O artigo 27.º da LGT, na redação que resulta da Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento de dividas impostos de não residentes sem estabelecimento estável em território português de duas figuras jurídicas distintas: a do gestor de bens ou direitos e a do representante fiscal, nas condições ali enunciadas. III. No instituto do mandato com procuração, esta constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício em que o procurador fica investido num poder (o poder de representação), que não o vincula à ação, ou seja não obriga à prática dos atos, apenas a permite que o faça. Nem acrescenta para o agente qualquer tipo de encargo ou consequência decorrente da realização do negócio que não esteja prevista no respetivo mandato.

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