Tribunal Central Administrativo Sul

06332/13

Data
2014-11-27
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A AT, com a colaboração do sócio gerente da empresa, procedeu à escolha dos produtos vendidos mais representativos e dos coeficientes de ponderação. Ponderou as quebras para aquele sector de atividade; considerou os autoconsumos externos; integrou os custos das mercadorias vendidas. A explicitação dos critérios usados decorre do laudo do perito da Fazenda Pública apresentado em sede de comissão de revisão. Aí se consigna a explicitação do método de apuramento das refeições vendidas, bem como do método de apuramento das compras efectuadas. 2) Perante a posição assumida pela Fazenda Pública nos autos, a impugnante não aduziu (e não comprovou) factos concretos que permitam concluir que a realidade económica, patrimonial e contabilística da empresa fosse outra, diversa da que resulta do relatório de inspecção. 3) É que, recorde-se, «não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo, simplista e preguiçoso, objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário».

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