710/15.8T8VRL.G3
Relator: JOSÉ AMARAL
objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final. 2. Sendo certo que a opção legislativa
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Relator: JOSÉ AMARAL
objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final. 2. Sendo certo que a opção legislativa
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
pode ser adotada se os pais, acordando nesse sentido, mostrarem uma inequivoca vontade de cooperar e de pôr de parte os seus diferendos pessoais. XII - Assim, apoiados em tais entendimentos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
adoptar uma linguagem clara, precisa, que evite equívocos e, sobretudo, deve adoptar uma atitude cooperante e de colaboração com as partes, prestando os esclarecimentos necessários ao uso das prerrogativas processuais
Relator: João Conde Correia dos Santos
geral da ADSE pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou coletivas, em ordem a obter
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
previsto no artigo 17º, nº 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nem com o artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 172-A/2015. VI - O tipo especial
Relator: SOFIA DAVID
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04-11, 1.º, n.º 3, da Portaria
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
contexto, seria objetivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante, quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal. N - Comete
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não pode beneficiar da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de progressão na carreira docente pública; I.1-sendo assim, não é legalmente possível proceder
Relator: FRANCISCO XAVIER
solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e os credores intervenientes devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
seguradora deveres secundários de conduta, mormente o dever de assumir uma conduta leal e cooperante com o segurado conforme ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos
Relator: Alexandra Alendouro
contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo – implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto
Relator: Joaquim Cruzeiro
carácter secundário ou ocasional. II- Os custos da prestação de serviço do Presidente da Cooperativa recorrente não podem ser considerados inelegíveis apenas pelo facto de este não ter vínculo laboral
Relator: Joaquim Cruzeiro
1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos
Relator: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS
partes terem uma actuação que observe o dever de probidade, estando ainda obrigadas a cooperar para que se obtenha com brevidade e eficácia a justa composição do litígio
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
circunstâncias, sujeita ao impulso do contribuinte, não significa que este não tenha que colaborar, cooperar, nem tão-pouco que da sua inércia não se possam extrair ilações em matéria probatória
Relator: FONTE RAMOS
33º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11.01 e republicado pelo
Relator: Esperança Mealha
associação celebrado entre o Ministério da Educação e um estabelecimento de ensino particular e cooperativo são calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis e não à taxa
Relator: MOREIRA DO CARMO
onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição
Relator: João Beato Oliveira Sousa
veiculada no DL 553/80, de 21/11, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, donde se destacam os seguintes segmentos normativos: Artigo 14º/1: «Os contratos de associação são celebrados