Tribunal Central Administrativo Sul

06178/12

Data
2016-03-17
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

1 - O princípio do inquisitório, enquanto corolário do objectivo de prossecução do interesse público, confere à AT um papel activo na recolha de prova e na condução do procedimento, podendo esta, por sua iniciativa, proceder às diligências que entender convenientes para a instrução do procedimento. O facto de a actuação Administração não estar, em determinadas circunstâncias, sujeita ao impulso do contribuinte, não significa que este não tenha que colaborar, cooperar, nem tão-pouco que da sua inércia não se possam extrair ilações em matéria probatória. 2 - No caso, perante a ocorrência de um incêndio que destruiu a contabilidade do Impugnante relativa aos anos que foram objecto de inspecção, não parece curial (nem tão-pouco decorre da lei ou dos princípios que norteiam a actividade administrativa) que, para efeitos de justificar o direito à dedução do IVA, se cometa à AT a obrigação de reconstituir a contabilidade, quando – e isto é importante – notificado para tal, e para exibir os documentos relevantes, o sujeito passivo nada fez. 3 - Para efeitos de dedução do IVA suportado a montante os bens e serviços adquiridos hão-de estar directamente relacionados com o exercício da actividade tributária do sujeito passivo. 4 - Arrogando-se o direito a deduzir o IVA, cabe ao sujeito passivo o ónus de provar que estão verificados os requisitos legalmente exigidos para tanto (cfr. artigo 74º da LGT). 5 - No caso, inexistem elementos demonstrativos de que as despesas apresentadas pelo Impugnante estão relacionadas com a actividade empresarial exercida e, por conseguinte, que conferem o direito à dedução do IVA, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 20º do CIVA.

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