Tribunal Central Administrativo Norte

00572/08.1BECBR

Data
2015-06-05
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Não assiste razão à Autora, sociedade comercial que tem como objecto social promover o ensino em níveis não superiores, quando sustenta que os contratos de associação celebrados com o Ministério da educação, com vista a possibilitar a frequência a alunos nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, abrangem todos os alunos admitidos até ao limite da lotação aprovada para esse estabelecimento de ensino. 2. Na realidade os contratos de associação apenas abrangem as turmas que para cada ano são negociadas no âmbito da rede escolar. 3. Esta solução, de facto implementada, é a única que se harmoniza com a opção política do recurso subsidiário ao ensino particular no que toca ao ensino gratuito veiculada no DL 553/80, de 21/11, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, donde se destacam os seguintes segmentos normativos: Artigo 14º/1: «Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano». Artigo 14º/3: «A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola». 16º: «Os contratos de associação obrigam as escolas a: c) Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14.º a matrícula aos interessados…»* * Sumário elaborado pelo Relator.

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