Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se através de uma providência cautelar se pretende obter um financiamento, que se quantifica, o valor da causa corresponde a tal montante, por aplicação do art.º 32.º, n.º 6, do CPTA; II – O despacho prolatado no âmbito do art.º 121.º do CPTA cabe nos poderes discricionários do juiz, só sendo sindicável se não fundamentado ou manifestamente errado; III – A apresentação de articulados muito extensos, associada à junção de uma enorme quantidade de prova documental, retiram à causa, de forma evidente, as características de fácil apreensão dos factos essenciais e do Direito aplicável, que estão na base do juízo relativo à suficiência da prova e à simplicidade do caso, que se exige pelo art.º 121.º do CPTA; IV – Impugnando-se a decisão relativa à matéria de facto, é ónus do Recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; V - Pela aplicação conjugada dos art.ºs 1.º, n.º 2, 3.º, n.ºs. 1, 2, 9.º, n.ºs. 2, als. a), e), 6, 15.º, n.º 3, al. a), da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06, e das cláusulas 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 6, do contrato de associação que foi celebrado, este só pode ser interpretado como respeitando ao ciclo de ensino que se iniciou no ano lectivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018; VI - De forma idêntica, face aos art.ºs. 18.º, als. c) e e) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04-11, 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06 e cláusulas 1.º, 2.º, n.ºs. 1, al. c) e 2, do contrato celebrado, há que interpretar o contrato de associação como exigindo apenas aquele financiamento em início de ciclo para o ano escolar de 2015/16.
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