Tribunal Central Administrativo Norte

01177/12.8BEPRT

Data
2016-09-23
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro são considerados formadores internos permanentes ou eventuais aqueles que têm vínculo laboral a uma entidade beneficiária, bem como aqueles nela exerçam funções de gestão, e ainda os que sejam titulares dos seus órgãos sociais, desde que desempenhem as funções de formação quer como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional. II- Os custos da prestação de serviço do Presidente da Cooperativa recorrente não podem ser considerados inelegíveis apenas pelo facto de este não ter vínculo laboral à mesma.* Sumário elaborado pelo Relator

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