Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos presentes autos, está em causa saber se o Tribunal Arbitral ouviu, ou não, a Requerente sobre a verificação da excepção de caducidade do direito de acção (em rigor do pedido de constituição do Tribunal), oficiosamente suscitada pelo Tribunal. II - Com efeito, cabia ao Tribunal, de um modo inequívoco, suscitar a questão da intempestividade perante as partes, concedendo-lhes a oportunidade de relativamente à mesma se pronunciarem. III - No caso, sem nunca se referir expressamente à excepção de intempestividade, o Tribunal Arbitral convidou a Requerente a pronunciar-se com vista a “clarificar o objecto do pedido de pronúncia arbitral”. IV - Ao dirigir-se à Impugnante com vista ao esclarecimento sobre o “objecto do pedido de pronúncia arbitral”, o Tribunal não deixou se usar uma expressão equívoca, pois pode a mesma ter pressuposta a distinção entre objecto mediato e imediato do processo arbitral mas, também, ater-se ao efeito pretendido com a pronúncia arbitral. V - Na comunicação com as partes, o Tribunal deve adoptar uma linguagem clara, precisa, que evite equívocos e, sobretudo, deve adoptar uma atitude cooperante e de colaboração com as partes, prestando os esclarecimentos necessários ao uso das prerrogativas processuais que a lei lhes concede.
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