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Relator: J.G. Correia
acto num momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos
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Relator: J.G. Correia
acto num momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos
Relator: Isabel Soeiro
actividades os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o Conselho Pedagógico, sob proposta do Director, decidir ... exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento. 2 - Ao excluir a recorrente, por entender que esta não apresentava adequação e perfil para
Relator: JORGE JACOB
acto em que se verificar, bem como dos que dele dependerem e que a nulidade cometida possa afectar, salvando-se apenas os actos que possam ser aproveitados. VII – A circunstância
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Consagra-se no n.º 5 do art. 142º do CPTA
Relator: Hélder Vieira
1 ¯ Para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea
Relator: João Beato Oliveira Sousa
aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Se não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido
Relator: Joaquim Cruzeiro
aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Se não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido
Relator: ANABELA RUSSO
aproveitamento do ato" se concluir, sem margem para dúvidas, que daquele exercício do direito de audiência não teria resultado qualquer efeito sobre o conteúdo e sentido decisório do acto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Como se decidiu no acórdão deste TCAN de 13-01-2017, processo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Como se decidiu no acórdão deste TCAN de 13-01-2017, processo
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada é de natureza pública (art.200.º do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos) e consuma-se com o mero acto
Relator: CRISTINA CERDEIRA
acto que a impede, seja qual for a causa da inacção do direito e seja qual for também a disposição em que o beneficiário da caducidade se encontre, de aproveitar
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pedido de apoio judiciário, entendida no sentido de evitar a preclusão da prática do acto que tem um determinado momento para ser praticado, não tem qualquer respaldo ... circunstancial em que aquela recusa se verificou. IV - A apresentação, com a reclamação do acto da secretaria, de um e-mail enviado ao ISS, ao qual está anexo um ficheiro
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, mas sem que devam aproveitar-se os actos ... casos em que é dispensado. Mas, perante o erro, essencial é que o acto praticado e que não se concretiza no requerimento/formulário contenha os elementos que por este são
Relator: Tiago Miranda
visita às instalações da Impugnante serviu apenas para a prática de um único acto de inspecção, posto que tenham sido cumpridas todas as formalidades legais integrantes do procedimento de inspecção ... porque tal sucessão de actos não tende nem termina por quaisquer relatório e ou acto administrativo tributário. Tanto basta para que não haja duplicação de inspecções sobre os mesmos período
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
absolvição da instância, antes à anulação dos actos que não se possam aproveitar e aproveitamento dos demais – artigos 193º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ... onde se elencam os fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, a inimpugnabilidade do acto aparece imediatamente antes da ilegitimidade das partes, o que faz sentido: se o acto não
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O período de referência pelo qual o Fundo de Garantia Salarial
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
direito, pois, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer ... facto chegue ao conhecimento do(s) efectivamente obrigado(s) em virtude de, sendo o acto interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito