3867/18.2T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, sob pena rejeição por extemporaneidade (arts. 79º e 173º ... artigo 100º e seguintes CPA relativos à audiência dos interessados são inaplicáveis no procedimento disciplinar, visto o ED aprovado pela Lei 59/2008, de 9/9, conter um regime especial mais “garantístico
Relator: MARTINHO CARDOSO
chefe do Serviço de Recursos Humanos do IP, foi alvo de um processo disciplinar, no âmbito do qual a arguida foi ouvida como testemunha pela instrutora desse processo, obrigando ... contrário, tivesse preferência por algumas pessoas, as informava, mesmo sendo estes interessados nos procedimentos, da tramitação dos mesmos e, no caso dos concursos, os informava da documentação entregue pelos outros
Relator: Fonseca da Paz
prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples ... escrita pode ser aplicada fora do processo disciplinar, devendo ser apenas precedida de audiência e defesa do arguido, havendo sempre um procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente
Relator: ANA PAULA MARTINS
âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferido em procedimento disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal possui competência para a emissão de resolução fundamentada ... publicidade do processo disciplinar; o atraso que este tem sofrido em virtude de expedientes intentados pelo Requerente, tidos como ilegais e dilatórios; a circunstância de o prazo de suspensão preventiva
Relator: Aníbal Ferraz
Quando a citação se mostra efectuada em pessoa diversa do citando, como na hipótese disciplinada pelo art. 236.º n.º 2 CPC, a diligência em apreço só se pode ... capaz de produzir os efeitos que lhe são fixados por lei (No caso do procedimento e processo tributário, “… dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir ... natureza urgente (art.º 26.º n.º 1 al. a) do CPT), os prazos para a prática de qualquer acto não suspendem em férias judiciais
Relator: TERESA DE SOUSA
I - O dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de
Relator: HELENA BOLIEIRO
inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender ... sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
celebração e a do início da produção dos respetivos efeitos e, ainda, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação ... entre as partes e, por isso, um despedimento ilícito porque não precedido do respetivo procedimento disciplinar (artigo 381.º, c), do CT). IV – Se as sociedades Rés, coligadas, se encontram
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
privilegiados e passaram a ser considerados credores comuns, como todos os restantes; 2. A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue ... normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo; 3. No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores
Relator: BENJAMIM BARBOSA
i. O actual regime da gravação da prova encontra assento no art
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
serve de esteio à pretensão condenatória da Recorrente foi celebrado em 11/10/1999, com o prazo de duração de 20 anos, entre a própria e o Ministério, sendo que tinha ... contrato de prestação de serviços com uma entidade pública, tal contrato será disciplinado necessariamente, no todo ou em parte, por normas de direito público. III. Aliás, tendo o contrato
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- A nulidade resultante de uma notória e evidente inexistência de documentação
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada
Relator: FÁTIMA SANCHES
julgamento (gravação), tratando-se de questão que se insere no âmbito dos poderes de disciplina e direcção a que alude o art. 323.º do Código de Processo Penal ... faria sentido que o prazo se contasse com início na data do referido pacto, sob pena de o “corruptor de longa data” ver o procedimento criminal prescrever ainda em plena
Relator: PAULA DO PAÇO
inerentes à categoria de operário, sob a autoridade, direção e fiscalização da R., por prazo indeterminado, mediante retribuição, verificam-se dois negócios jurídicos distintos que se sucedem no tempo ... feito cessar o contrato por declaração escrita, comunicada ao trabalhador, sem instrução de prévio procedimento disciplinar, antes da declaração de nulidade do contrato de trabalho, há que considerar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando ... modalidade de patrocínio judiciário, e na ausência de norma que solucione o problema, deve proceder-se à aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encerramento da discussão da causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº ... citado artº.523, nº.2, do C.P.Civil. 2. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil