59/21.7T9CLD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
levar a efeito pelo juiz de instrução, quer o âmbito da própria decisão instrutória, porquanto a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial ... também não é lícito ao senhor juiz de instrução suprir a omissão na decisão instrutória