Tribunal Central Administrativo Norte
I — O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos atinentes pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. II — Embora sem excessivos interregnos dilatórios no íter procedimental motivadores de arrastamento da pendência da causa em juízo, provando-se que a demora entre a propositura da acção e a decisão final — um período de 11 anos — teve por base vicissitudes originadas pela selecção da matéria de facto e particularmente a base instrutória, elaborada segundo uma disseminada prática forense ao abrigo do atinente regime ínsito no Código de Processo Civil de 1961, vigente à data, com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, mostra-se violado o direito a uma decisão em prazo razoável. III — A culpa resulta da ilicitude, neste caso, do próprio facto da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, ao abrigo de um regime jurídico adjectivo permissivo da mesma, em termos tais que vieram a revelar-se um espartilho no julgamento da causa e deu azo a decisões sucessivamente anuladas e revogadas pelas instâncias superiores e consequente morosidade no alcançar de uma decisão transitada em julgado em tempo razoável de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. IV — Quanto ao nexo de causalidade, na vertente de facto, verifica-se o nexo naturalístico, pois o arrastamento da causa em juízo decorrente dos sucessivos julgamentos nas várias instâncias ocorreu por motivos atinentes à matéria de facto seleccionada, maxime da integrante ou omitida da base instrutória; Verifica-se ainda o nexo de adequação, uma vez que em geral e abstracto tal facto — o arrastamento do processo e excessiva demora da justiça em alcançar uma decisão final definitiva — mostra-se apto a provocar os danos não patrimoniais provados. * *Sumário elaborado pelo relator
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