862/24.6T8BGC.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver
Relator: PAULO REIS
conteúdo a ação principal, o que colide com os requisitos da provisoriedade e instrumentalidade próprios das providências cautelares, não havia razão suficiente para o indeferimento liminar do requerimento inicial, porquanto
Relator: FILIPA VALENTIM
recolher os panos onde se encontravam as azeitonas recolhidas, assumindo-se como um complemento instrumental e acessório - enquanto reboque e sua força motriz - para a função mecânica da grua
Relator: CARLA OLIVEIRA
tendendo a corresponder a este segundo quando os materiais fornecidos têm uma natureza meramente instrumental, no sentido de que não são aptos a facultar, por si, utilidades imediatas, necessitando ainda
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
requerente ao concurso. 4. E não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que se pode conceder no processo principal
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
procedimento cautelar seja incidental relativamente a uma acção pendente, a falta do nexo de instrumentalidade levará ao indeferimento da providência. 2. Não basta a demonstração indiciária dos fundamentos para
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mera pretensa preterição de formalismo procedimental. IV– Uma hipotética irregularidade de natureza formal e instrumental não pode apagar ou mitigar o currículo do recorrido, estribado numa conduta pessoal e percurso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo o processo civil ter uma função instrumental relativamente ao direito material, ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade das questões
Relator: CARLOS MOREIRA
previsão não taxativa do artº 577º do CPC, autónomo da legitimidade, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, tendo por objeto a providência solicitada ao tribunal, através
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
assim, a Procuradoria-Geral da República, apesar da função meramente instrumental que a Convenção da Cidade da Praia, de 23 de novembro de 2005, lhe confere como autoridade central
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pagamento das despesas da execução. Sendo a agressão do património do executado instrumental da apontada finalidade visada com a execução, se existir no processo uma garantia suficiente para satisfazer
Relator: JOSÉ FLORES
prejuízo para o conhecimento do recurso do mérito da decisão que assentava nessa pretensão instrumental e que a aborda sem considerar o que nela verdadeiramente foi tido em conta
Relator: TIAGO MIRANDA
cada refeição era de 0,000001 €”, porque tal facto não foi alegado nem é instrumental ou complementar de qualquer facto alegado. Esta questão, aliás, revela-se inócua para o recurso
Relator: LUÍS RICARDO
facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a decisão da causa não deve ser incluído no acervo factual considerado provado. II – Mostra-se adequado ou ajustado o valor
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pretendido pelo Autor, bastaria o recurso a uma ação administrativa, aliada a processo cautelar instrumental urgente, sendo que dos autos nada resulta em contrário
Relator: PEDRO MAURÍCIO
causa de pedir, e/ou na invocação de matéria de facto que tem uma natureza instrumental e/ou complementar/concretizadora dos factos essenciais. VIII - O exercício concreto do direito de acção
Relator: MADALENA CALDEIRA
tradução da sentença escrita ou oral, por intérprete, quando a simplicidade o permita é instrumental da notificação. A sua realização e envio pressupõe a necessidade de notificar formalmente a sentença
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
cautelar interposta não é um processo declarativo, mas sim um processo de natureza urgente, instrumental e que pode ser utilizado ao serviço dos procedimentos de massa e a segunda
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
articulado inicial e mencionada na decisão recorrida. 7. Apesar de ser um direito instrumental do eventual direito da autora invocado pelo réu - o direito a relevar na sua carreira contributiva
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
perante uma providência ou processo cautelar que, pela sua própria natureza, se caracteriza pela instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio