Tribunal Central Administrativo Norte

00313/22.0BEPNF

Data
2024-06-06
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A causa de pedir e o pedido são indicados pelo autor no seu articulado inicial – alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil e alíneas g) e f) do n. º2 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não são indicados, obviamente, pelo réu. 2. A autora indicou no caso concreto como causa de pedir, no seu articulado inicial, o facto de ter trabalhado para uma pessoa singular de 01.09.2003 até 05.03.2020, e apesar de a entidade patronal lhe ter procedido à retenção no vencimento das contribuições devidas para o regime de protecção social não fez a entrega ao Estado dessas contribuições. Acaba pedindo a condenação do Réu a registar o tempo de trabalho prestado entre Julho de 2009 e Março de 2015, não registado. 3. O recorrente vem “alterar”, nas suas alegações de recurso, o pedido formulado para um outro que não foi formulado: “Verdadeiramente, o que a ora recorrida pretende é que o período de tempo relativo às quotizações não pagas pela sua entidade empregadora, correspondentes a remunerações não declaradas, relevem para efeitos da sua carreira contributiva, incluindo as que determinam a liquidação de quotizações que já não podem ser exigidas àquela, por ter decorrido o prazo legal de prescrição de cinco anos sobre o seu vencimento.” 4. Mas, verdadeiramente, o que o recorrente pretende é suscitar uma excepção que devia ter suscitado em tempo oportuno, no prazo da contestação que não apresentou, e que agora não pode suscitar nem pode ser apreciada oficiosamente, face ao disposto no n.º2 do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a falta de interesse em agir. Como resulta da conclusão 4ª do recurso: “A não se entender assim, não se descortina o interesse processual da Autora na propositura da presente acção”. 5. Sempre se dirá que a Autora tem legítimo interesse em ver apreciada a sua pretensão, a que deduziu, não a que o Recorrente descortinou. Pretende ver, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, reconstituído todo o seu tempo de trabalho prestado para a sua ex-empregadora, período em que lhe foram retidas no vencimento as importâncias devidas à segurança social. 6. Direito e interesse que e legítimo e que tem cobertura na norma invocada no articulado inicial e mencionada na decisão recorrida. 7. Apesar de ser um direito instrumental do eventual direito da autora invocado pelo réu - o direito a relevar na sua carreira contributiva o período de tempo relativo às quotizações não pagas pela sua entidade empregadora, correspondentes a remunerações não declaradas -, não deixa de ser um direito atendível. 8. Como é atendível, numa acção de intimação para a passagem de certidão, o direito a obter a certificação de um facto que servirá de fundamento a um direito que pode assistir ou não ao requerente, a fazer valer noutro processo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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