Tribunal Central Administrativo Norte
00173/24.7BEPNF
- Data
- 2024-11-22
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer destes vícios, a verificar-se, não poderia em qualquer caso, fundamentar a procedência do pedido, de admissão do requerente ao concurso em causa; apenas poderia fundar a procedência do pedido de anulação do acto de não admissão, sem mais. 3. Neste caso, o julgado anulatório apenas concederia ao requerente o direito a ver praticado novo acto expurgado dos apontados vícios e que poderia ser – seria, face à posição assumida pela entidade requerida – mais uma vez de não admissão do requerente ao concurso. 4. E não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que se pode conceder no processo principal. 5. No caso mostra-se válida a opção feita pela Chefia da GNR de abrir vagas nas áreas que, no exercício do amplo poder de discricionariedade de que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar. 6. Não se pode entender que nessa escolha exista, em particular, violação do princípio da igualdade, porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo. 7. O que significa ser improvável, por isso, a procedência dos invocados vícios substantivos na acção principal e, assim, do pedido principal, de admissão ao concurso. 8. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, como é pacificamente aceite face à redacção do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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