00203/11.2BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância
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Relator: Frederico Macedo Branco
extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
impõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação
Relator: NUNO COUTINHO
deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual II – Não tendo sido dado cumprimento ao nº 2 do referido artigo 15º
Relator: MANUEL CAPELO
gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. II - A regra fixada no art. 304º do CIRE que estabelece como regra geral
Relator: MATA RIBEIRO
impõe o n.º 9 do artº 14º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
efeito, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, desde logo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daqueles sobre quem tal ónus impende. II - Tal negligência não pode presumir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo. 2. O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo nunca
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
matéria em discussão, a taxa de justiça devida pela Caixa afere-se pelo impulso processual e não pela condenação (artigos
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende
Relator: SÍLVIA PIRES
parte, do Novo Código de Processo Civil. IV - A exigência de um impulso processual das partes, como manifestação do princípio do dispositivo, apenas tem sentido no que respeita às consequências
Relator: ANA BARATA DE BRITO
forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 2. Pressuposto da apreciação é o impulso processual tempestivo, por parte do condenado, mostrando-se injustificada a rejeição in limine do requerimento
Relator: SÍLVIO SOUSA
processo atingiu “a sua finalidade normal”; como tal, deixou de estar dependente de impulso processual da parte, com consequente impossibilidade de extinção da instância, por deserção. Sumário do Relator
Relator: MARIA INÊS MOURA
sentido próprio, cuja falta, determina a extinção da instância por deserção, quando o impulso processual cabe à parte e no artº 4º os actos tributários, relativos a pagamentos devidos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Abril, estipula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e que a mesma é fixada em função não só do valor mas também
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
Nessas situações e caso o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, deve o mesmo ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão
Relator: ISABEL ROCHA
prevê a deserção, que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses (art.ºs 277.º e 281.º), decorrendo desta alteração