03336/09
Relator: José Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
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Relator: José Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
cabendo ao réu fazer a prova do contrário, dado não ser bastante a mera contraprova; VII. O facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando
Relator: GOMES DA SILVA
iuris tantum de negligência contra o autor da contravenção, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Estrada é inequívoco ao estabelecer que “o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial”, pelo que não é de censurar que, tendo a arguida sido sujeita
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre
Relator: TOMÉ BRANCO
mesmo ou que o resultado não era fiável, deveria ser solicitada a realização da contraprova. III – Os erros máximos admissíveis visam os mesmos "definir barreiras limite dentro das quais
Relator: RIBEIRO CARDOSO
considerar para efeitos de aplicação do direito que a taxa de alcoolemia obtida na contraprova, que prevalece sobre o resultado do exame inicial, devia
Relator: CRUZ BUCHO
teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro
Relator: JOSÉ CORREIA
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Fernanda Brandão
automática e mecânicamente por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário; II.2-Tal não invalida que o efectivo exercício da gerência possa
Relator: Magda Geraldes
esta presunção, não basta ao interessado pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre
Relator: TELES PEREIRA
termos tão restritivos que quase perde sentido a afirmação dessa ilidibilidade, já que a contraprova admitida do facto presumido se restringe à situação muito específica da confissão do devedor originário
Relator: JOSÉ CORREIA
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VIII. Sobre
Relator: Fernanda Brandão
não na lei, pelo que, para a afastar, bastará a existência de mera contraprova, susceptível de abalar seriamente aquela presunção (sem necessidade de uma prova do contrário, como seria
Relator: ANSELMO LOPES
presumem, permitindo-se, dentro dos direitos de defesa, a sua sindicabilidade ou recurso a contraprova. XIV – Por isso, e do mesmo modo, sempre que um Juiz é confrontado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VII. Sobre
Relator: Moisés Rodrigues
ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IV - Demonstrado