Tribunal Central Administrativo Norte

00096/04.6BEMDL

Data
2007-05-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O art. 690.º-A do CPC na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação. II. O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. É por referência ao que foi decidido na decisão de facto e que entretanto foi adquirido pela decisão final da acção que se deve reportar a violação do art. 690.º-A do CPC. IV. Não discordando os AA. do julgamento de facto realizado mas sim do enquadramento e aplicação do direito aos factos que se mostram apurados então a divergência não se integra minimamente na previsão o art. 690.º-A do CPC. V. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. VI. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. VII. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VIII. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. IX. Não logrando os AA. provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenham sido provocados ou gerados e/ou agravados, em termos causais, pela ausência (por falta de conservação/substituição) dos rails protecção como se lhes impunha, para fazer operar a presunção, terá a acção de improceder. * * Sumário elaborado pelo Relator

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