Tribunal Central Administrativo Norte
00051/02 - PORTO
- Data
- 2007-03-22
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-Para se verificar a responsabilidade dos gerentes das sociedades, no âmbito do artº 13º do Código de Processo Tributário, é necessário que, além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência de facto. II-Uma vez verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto. II.1-Esta presunção de gerência de facto, decorrente da gerência nominal, é uma presunção meramente judicial, baseada em regras da vida e da experiência, que não na lei, pelo que, para a afastar, bastará a existência de mera contraprova, susceptível de abalar seriamente aquela presunção (sem necessidade de uma prova do contrário, como seria o caso se de uma presunção legal se tratasse). III-No regime do CPT relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a Fazenda Pública beneficia de uma presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social. III.1-Não logra fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade devedora originária não é da sua responsabilidade quem se limita a fazer assentar a sua alegação no não exercício de facto da gerência e não consegue tal desiderato.
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