Tribunal Central Administrativo Sul

03225/07

Data
2007-11-29
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - De acordo com o disposto no artº 254º, nºs 3 e 4 do CPC, a notificação efectuada a mandatário nos termos do disposto no artº 254º, nº1 do CPC, presume-se que ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a tal não obstando a devolução do respectivo expediente. II - Esta presunção, não sendo um meio de prova, mas apenas uma formulação lógica ou mental de uma afirmação decorrente das regras de experiência, é ilidível mediante prova de que a carta para notificação não foi entregue por razões não imputáveis ao destinatário. III - Para ilidir esta presunção, não basta ao interessado pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou, que não recebeu a carta que continha tal notificação, e que tal ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis.

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