Tribunal Central Administrativo Norte
00445/06.2BEPNF
- Data
- 2008-02-21
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-Por força do disposto no artº 13º do Código de Processo Tributário (CPT), a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com uma gerência nominal; exige-se também a gerência efectiva no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo». II-No regime do CPT, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II.1-Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê automática e mecânicamente por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário; II.2-Tal não invalida que o efectivo exercício da gerência possa o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc; II.3-Uma vez que o revertido era (e foi sempre), nomeadamente no período a que respeitam as dívidas, o único gerente nomeado e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar, há segundo as regras da experiência, e seguindo um iter lógico que concluir que, na impossibilidade de a sociedade poder funcionar sem a sua assinatura e tendo-se a sociedade mantido em actividade até à falência, que aquele praticou necessariamente os actos de gerência atinentes ao giro comercial da sociedade, sendo assim, também gerente de facto. III-O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve decidir de acordo com as regras da experiência comum; III.1-A convicção da gerência de facto do oponente tem de ser formada a partir do exame crítico das provas.
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