Parecer n.º 43/1980
Relator: LOPES ROCHA
Pelo exposto, e concluindo, entende-se bem fundamentada a conclusão da Comissão
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Relator: LOPES ROCHA
Pelo exposto, e concluindo, entende-se bem fundamentada a conclusão da Comissão
Relator: LOPES ROCHA
Não se descortinam objecções de natureza juridica a eventual vinculação de Portugal
Relator: FERREIRA RAMOS
Continua a não se encontrar obstaculos de natureza juridica a que Portugal
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - A equiparação da filiação natural a legitima exige uma alteração profunda
Relator: CAMPOS COSTA
"Não se encontram obstaculos de natureza juridica a que Portugal adira a
Relator: CAMPOS COSTA
Feita a apreciação dos elementos posteriores ao parecer da Procuradoria Geral n
Relator: JOSE OSORIO
Os artigos 4 a 11 do projecto de Convenção sobre a nacionalidade
Relator: MIGUEL CAEIRO
A exigencia feita no artigo 4 do Decreto-Lei n 31107, de
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, em Vila Real, Identificação Fiscal
Relator: RAQUEL TAVARES
virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. II - Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência (cfr. artigo 1675º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
República Federativa do Brasil) a possibilidade da dissolução do casamento, por divórcio consensual, ser efectivada por via administrativa, através de escritura pública, não obsta à aplicação dos artigos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
casa onde possa instalar o lar que vai constituir, antes mesmo da celebração do casamento. 11.- Ao comunicar, eficazmente, ao arrendatário a sua pretensão de denunciar o contrato, o locador
Relator: JORGE ARCANJO
redacção da Lei nº 61/2008, de 21/10, aplica-se aos casamentos celebrados anteriores à data da sua entrada em vigor. III - A perda de benefício em virtude do divórcio opera
Relator: FILIPE CAROÇO
conta bancária DO conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar
Relator: ARTUR DIAS
não bem próprio do respectivo cônjuge – as prestações mensalmente recebidas durante a vigência do casamento a título de pensão de reforma por invalidez
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
artigo 1781º, alínea d), do CC, quando, dos factos provados, decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal da A., e que não há mais afecto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
vontade conjectural dos contraentes. III - É válido o contrato promessa, concluído na constância do casamento, celebrado sob o regime de separação de bens, pelos quais os cônjuges se vinculam
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos encargos da vida familiar e da contribuição de cada um dos cônjuges para a satisfação
Relator: FONTE RAMOS
facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. 2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente