9/09.9GBCNT.C1
Relator: ALBERTO MIRA
perigo, para cuja consumação é tão só exigida a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário. 3. Na vertente do sujeito activo
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Relator: ALBERTO MIRA
perigo, para cuja consumação é tão só exigida a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário. 3. Na vertente do sujeito activo
Relator: MESSIAS BENTO
estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção ... deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica na actividade que houve que desenvolver para por termo a tais
Relator: CARLOS MOREIRA
termos económicos, lato sensu, e sem uma estrutura e organização imanentes a tal actividade, contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes, decorrente da dificuldade de prova ... devedor que, mesmo não podendo rigorosamente ser qualificado como industrial ou comerciante, exerce a actividade de que dimanou a dívida com alguma regularidade e no âmbito das suas funções
Relator: MANUEL NABAIS
artº 199º do CPP) visa acautelar o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e/ou de continuação da actividade criminosa, requisitos estes consignados, respectivamente nas alíneas ... factos concretos e não em abstractas asserções ou meros juízos de valor. VII. O perigo para a veracidade da prova terá de surpreender-se em factos que indiciem a actuação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
direito subjectivo alheio- a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano. II. O acolhimento dos aludidos deveres permite estender a responsabilidade delitual por omissão ... exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada actividade, sendo aquela e esta susceptíveis de causação de danos a terceiro, não tome as providências destinadas
Relator: ELISA SALES
jogo é um crime comum, de mera actividade (sendo irrelevante a produção de qualquer resultado, nomeadamente o lucro) e de perigo abstracto (o perigo é o motivo da proibição
Relator: FERREIRA DE BARROS
legitimidade para proceder à cobrança coerciva de dívidas activas da herança, sem necessidade de alegar e provar que a cobrança pode perigar devido à demora. III - No caso de existirem
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
concreta dos factos indiciados e, ainda o perigo de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição de provas, e de continuação da actividade criminosa, é patente que a prisão preventiva
Relator: VASQUES OSÓRIO
pois só pode ter por agente o causador do perigo, de um crime de perigo concreto – pois a verificação do perigo é elemento constitutivo do tipo –, um crime de omissão ... esgotando-se na própria inobservância da norma – e de um crime de mera actividade – pois é irrelevante para o preenchimento do tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contra-guerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ... pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal. II. É sobre o A. que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que inquina
Relator: Luís Migueis Garcia
actividades complementares que poderiam ter sido pressupostas como necessária ou muito provavelmente implicadas, e, portanto, razoavelmente previsíveis, na particular prestação de serviços em causa : remoção de resíduos perigosos, com transporte
Relator: CARLOS MOREIRA
factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável
Relator: PADRÃO GONÇALVES
351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da PSP que, no exercicio de competencias policiais, enfrenta, para o deter, um perigoso cadastrado evadido de uma Colonia Penal
Relator: FELIZARDO PAIVA
exposição a gentes biológicos durante o trabalho. II – É sabido que os residuos perigosos são produzidos essencialmente no sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços ... até nas casas dos cidadãos comuns. III – A ‘perigosidade elevada’ imputada à actividade de recolha de resíduos é feita no pressuposto de o trabalhador contactar com agentes infecciosos
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Atento o teor da tipificação do crime de detenção de arma
Relator: SÉRGIO CORVACHO
capacidade de defesa perante o agente activo, a modalidade de acção típica prevista na al. a) só se verifica quando o agente activo tenha lançado mão de meio idóneo ... encontrava perturbada e tivesse conscientemente tirado partido disso, no sentido de as sujeitar ao perigo de serem arrastadas pelo mar e morrerem por afogamento. XII - Não obstante a subordinação hierárquica
Relator: AUSENDA GONÇALVES
perseguição (art. 154.º-A n.º1 do C. Penal) é um crime de perigo concreto – não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas a adequação da conduta ... prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo) – de mera actividade e de execução livre – a conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio
Relator: Rui Pereira
visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração no artigo 266º ... risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material, prescrevendo o contraditório, não pondo em perigo a imparcialidade que o artigo 44º
Relator: GARCIA CALEJO
créditos ou dívidas activas da herança, nos termos do art. 2089º do C.Civil, podem ser cobrados pelo cabeça de casal, mas apenas quando a cobrança possa perigar com a demora ... herdeiros. Isto é, a reivindicação dos direitos da herança e portanto os créditos activos da herança, só por todos os herdeiros pode ser exercida
Relator: ALBERTO MIRA
não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo mas a aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados ... premissa 3. O tipo do art.º 297º do CP configura um crime de perigo porque o que está em causa não é o dano, mas sim a possibilidade