Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0158

Data
1989-03-07
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001900
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 57/76, de 17 de Janeiro, que condiciona a entrega do veiculo removido ao previo pagamento das despesas de remoção e deposito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O estacionamento proibido e o estacionamento abusivo, perigoso ou perturbador para o transito configuram situações diferentes: o primeiro da origem ao pagamento da multa pela transgressão; o segundo permite a remoção do veiculo com o consequente pagamento das despesas. II - As despesas de remoção e deposito do veiculo estacionado abusivamente ou com grave perigo ou perturbação para o transito tem a sua causa juridica na actividade que houve que desenvolver para por termo a tais situações, constituindo, por isso, uma indemnização e não uma sanção. III - O pagamento de tais despesas e de todo estranho ao processo de transgressão, não visando solver qualquer multa devida pelo estacionamento proibido nem custear as despesas ocasionadas pela utilização de qualquer meio de prova. IV - Não tendo o pagamento das despesas de remoção e deposito do veiculo como condição para o mesmo poder ser levantado nada a ver com a multa devida pela transgressão, ele não afecta as garantias de defesa do arguido. V - Dado esse pagamento não impedir o acesso ao tribunal para discutir se a remoção se justificava ou não, ele tambem não põe em causa o direito de acesso aos tribunais.

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