Tribunal da Relação de Coimbra

1342/2000

Data
2000-10-05
Relator
MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
Secção
JTRC05027
Meio processual
RECURSO

Sumário

Havendo fortes indícios da prática pelo arguido de um crime p.e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22.1, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos factos indiciados e, ainda o perigo de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição de provas, e de continuação da actividade criminosa, é patente que a prisão preventiva se configura como a única medida de coacção concretamente adequada às exigências cautelares que o caso requer.

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